Celso Rocha, Cabo da Polícia Militar
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Celso Rocha

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Celso Rocha, Cabo da Polícia Militar
Celso Rocha
Comentário · há 10 anos
Na sentença acima prolatada, ficou claro que o militar estando de serviço em determinado dia não esteva envolvido numa relação comissiva que soma-se, enfim contribuísse para a violação de dever ou para esta ocorrência com resultado involuntário, pois no universo que dos altos consta não houve prova segura de que deixou de ter o cuidado objetivo diante das circunstâncias do caso em concreto. Também não há dúvida em relação a valoração do conjunto probatório, mostrando que não concorreu para o extravio (perca de material da fazenda estadual), pois sempre considerou a obrigação de manter a atenção redobrada acerca daquilo que está comigo! Foi imprevisível o referido evento atípico onde não seria razoável alegarem suposto descuido ou suposta conduta imprudente que possa configurar falha de responsabilidade. Ou seja, para o jurista e professor Juarez Cirino dos Santos, "O dever de cuidado é delimitado principalmente por normas jurídicas, que definem o risco permitido em ações perigosas para bens jurídicos na circulação de veículos, na indústria, no meio ambiente, no esporte etc" (in "A Moderna Teoria do Fato Punível", 2ª ed. Editora, Revan 2002, pág. 90).
Negligência como doutrina Damásio E. De Jesus: “É a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado.” (in
Código Penal Anotado, p. 75, Saraiva, 10ª edição 2000).
Sobre o conceito de crime culposo, vale mencionar a lição doutrinária do ilibado e estribado advogado, jurista e professor paranaense René Ariel Dotti, verbis: “Existe o crime culposo quando o agente, violando o dever e cuidado objetivo a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado previsível ou, prevendo-o, supõe levianamente que o mesmo não ocorreria ou que poderia evitá-lo.” Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, 2001, pág. 314.
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